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Decreto-lei 79, de 19/12/1966, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O financiamento dêsses produtos, será no máximo em importância, igual a de quantia que seria paga pela compra e pelo prazo que for necessário para o reequilíbrio do mercado, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.

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