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Decreto-lei 158, de 10/02/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe este Decreto-Lei e, no que com ele não colidir, à Lei 3.807, de 26/08/60 alterada pelo Decreto-Lei 66, de 21/11/66.

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