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Decreto-lei 158, de 10/02/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Aplica-se ao aeronauta, para os fins de percepção do auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, os preceitos do art. 24 e seus parágrafos da Lei 3.807, de 26/08/60, na redação dada pelo art. 7º do Decreto-lei 66, de 21/11/66, com as alterações dos parágrafos seguintes:

§ 1º - Entende-se por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.

§ 2º - A verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual, fará parte, obrigatoriamente um médico da Previdência Social.

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