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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sobre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

1TACSP Execução. Quantia certa. Cédula rural hipotecária. Imóvel hipotecado. Avaliação. Exclusão das acessões. Inadmissibilidade. Acessório que se incorpora à garantia. CCB, art. 810, I e 811. Decreto-lei 167/67, art. 22. (Com doutrina). Mais detalhes

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