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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 40

Artigo40

Art. 40

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 40 - O Juiz de Direito da Comarca procederá à correição no livro [Registro de Cédulas de Crédito Rural", uma vez por semestre, no mínimo.]

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