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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 59

Artigo59

Art. 59

- A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.

STJ Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB, arts. 677, 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss. Mais detalhes

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STJ Registro público. Suscitação de dúvida. Registro de imóveis. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda. Bem gravado com hipoteca cedular. Cédula de crédito rural. Necessidade de prévia anuência do credor. Decreto-lei 167/1967, art. 59. Lei especial. Prevalência. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 198. CCB/1916, art. 677, CCB/1916, art. 809, e ss. CCB/2002, art. 1.473, e ss. Mais detalhes

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