DECRETO-LEI 193, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967
(D. O. 27-02-1967)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do art. 9º do Ato Institucional 4, de 07/12/66,
CONSIDERANDO que a Lei 4.923, de 23/12/65, ao instituir o cadastro permanente das admissões e dispensas de empregados, teve em mira fornecer dados completos para observação correta do mercado de trabalho, por parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
CONSIDERANDO que o sistema de multas, estabelecido no art. 10 da mesma Lei, para a falta das comunicações indispensáveis à atualização do referido cadastro, não vem atendendo ao objetivo pretendido, impondo-se assim, a sua revisão;
CONSIDERANDO, por outro lado, que a experiência tem demonstrado que a multa prevista no art. 11 da mencionada Lei é muito elevada, sendo, pois, aconselhável a sua redução, decreta:
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