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Decreto-lei 195, de 24/02/1967, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para efeito do imposto sobre a renda, devido, sobre a valorização imobiliária resultante de obra pública, deduzir-se-á a importância que o contribuinte houver pago, o título de Contribuição de Melhorias.

Decreto 3.000/99 (RIR), art. 128.
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