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Decreto-lei 195, de 24/02/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

CCB/16, art. 1.572 e ss. CCB/2002, art. 1.784 e ss.

§ 1º - No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.

§ 2º - No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga.

Lei 8.245/91.

§ 3º - É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º - Os bens indivisos, serão considerados como pertencentes a um só proprietário e àquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

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