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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

§ 1º - A descentralização será posta em prática em três planos principais:

a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

§ 2º - Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 3º - A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

§ 4º - Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.

§ 5º - Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

§ 6º - Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

§ 7º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

§ 8º - A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato administrativo. Serviços advocatícios. Renovação. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Prequestionamento ficto. Necessidade de alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem. Súmula 283/STF. Alegação de dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência de demonstração. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Profissão. Advogado. Caixa Econômica Federal - CEF. Recurso especial. Empresa pública. Contratação de advogado. Concurso público. CF/88, art. 37, II, IX, XXI. CF/88, art. 196, § 1º. CF/88, art. 173, § 1º, II. Decreto-lei 759/1969, art. 2º. Decreto-lei 759/1969, art. 5º, § 1º. Decreto 7.973/2013, art. 54. Decreto 7.973/2013, art. 63, I. Decreto-lei 200/1967, art. 1º, §§ 1º, «c» e 7º. Decreto 2.271/1997, art. 1º, §§ 1º e 2º. Decreto 2.271/1997, art. 9º. Lei 8.666/1993, art. 1º. Lei 8.666/1993, art. 2º. Lei 8.666/1993, art. 3º. Lei 8.666/1993, art. 6º. Lei 8.666/1993, art. 13, V, §§ 1º e 3º. Lei 8.666/1993, art. 25, II. Lei 8.666/1993, art. 114, §§ 1º e 2º. Lei 6.019/1974, art. 1º. Lei 6.019/1974, art. 2º. Lei 6.019/1974, art. 9º, § 3º (redação da Lei 13.429/2017). Lei 8.741/1993, art. 1º. Súmula 331/TST. Decreto 3.375/2001, art. 1º, I. Decreto 9.507/2018, art. 4º. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processo civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Julgamento do apelo raro. CPC/1973, art. 544, § 4º. Responsabilidade civil do estado. Falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Erro em diagnóstico. Decreto-lei 200/1967, art. 6º e Decreto-lei 200/1967, art. 10. Falta de prequestionamento. Danos morais. Quantum indenizatório. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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