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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 128

Artigo128

Art. 128

- (Revogado pela Lei 6.946, de 17/08/81 e pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).

Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 128 - Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas periodicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1º - Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º - As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.]

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