Art. 131
Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).
- (Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981 e pelo Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986).
Decreto-lei 2.300, de 21/11/1986, art. 90 (Revoga o artigo).Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).
Redação anterior: [Art. 131 - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - À personalidade jurídica.
II - À capacidade técnica.
III - À idoneidade financeira.]
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