Art. 19
- Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
STJ Tributário. Administrativo. Mandado de segurança. Conselho de contribuintes. Decisão irrecorrida. Recurso administrativo. Controle do Ministro da Fazenda. Erro de hermenêutica. Inadmissibilidade. Decreto-lei 200/1967, art. 19 e Decreto-lei 200/1967, art. 20. Decreto 70.235/72, art. 45. Mais detalhes
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