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Decreto-lei 204, de 27/02/1967, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Loteria Federal subordinar-se-á as seguintes regras:

I - (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).

Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, I (revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - distribuição da percentagem mínima de 70% (setenta por cento) em prêmios, sobre o preço de plano de cada emissão;]

Medida Provisória 841, de 11/06/2018, art. 26 (revogava o inc. I. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 24/10/2018. DOU 25/10/2018).

II - 2 (duas) extrações por semana, no mínimo;

III - emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, em cada série, devendo as mesmas obedecer ao plano aprovado e mediante um único sorteio para todas as séries;

IV - emissão máxima de 6.000 (seis mil) bilhetes por milhão de habitantes do território nacional;

V - pagamento de cota de previdência prevista no artigo 4º e seu parágrafo único;

VI - recolhimento do imposto de renda na forma estabelecida pelo artigo 5º e seus parágrafos.

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