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CP - Código de Pesca, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 18 - Para os efeitos deste Decreto-lei define-se como [indústria da pesca[, sendo conseqüentemente declarada [indústria de base], o exercício de atividades de captura, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização dos seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único - As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei 4.829, de 05/11/65 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei 167, de 14/02/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.]

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