Art. 20
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 20 - As indústrias pesqueiras que se encontrarem em atividade na data da vigência deste Decreto-lei, deverão dentro de 120 dias, solicitar sua inscrição, na forma do artigo anterior.]
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