Art. 25
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 25 - Os tripulantes das embarcações pesqueiras deverão, obrigatoriamente, estar segurados contra acidentes de trabalho, bem como filiados a instituições de Previdência Social.
Parágrafo único - O armador que deixar de observar estas disposições será responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer outras sanções de natureza administrativa que venham a ser aplicadas.]
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