- Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º - A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.
a) 10 OTNs: para pescador embarcado;
b) 3 OTNs: para pescador desembarcado.
Redação anterior: [ § 1º - A concessão da licença subordinar-se-á ao pagamento de uma taxa mínima anual de dois centésimos ao máximo de um quinto do salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, tendo em vista o tipo de pesca, a Região e o turismo, de acordo com a tabela a ser baixada pela SUDEPE.]
§ 2º - O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º - Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
§ 3º acrescentado pela Lei 6.585, de 24/10/78.
§ 4º - Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de 65 anos, se do sexo masculino, e de 60 anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
§ 4º acrescentado pela Lei 9.059, de 13/06/95.
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