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CP - Código de Pesca, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 33 - Nos limites deste Decreto-lei, a pesca pode ser exercida no território nacional e nas águas extra-territoriais, obedecidos os atos emanados do órgão competente da administração pública federal e dos serviços dos Estados, em regime de Acordo.
§ 1º - A relação das espécies, seus tamanhos mínimos e épocas de proteção, serão fixados pela SUDEPE.
§ 2º - A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou privado.
§ 3º - Nas águas de domínio privado, é necessário para pescar o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, observados os arts. 599, 600, 601 e 602, do Código Civil.]

Artigos sem correspondência no Código Civil/2002.
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