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CP - Código de Pesca, art. 35

Artigo35

Art. 35

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 35 - É proibido pescar:
a) nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente;
b) em locais onde o exercício da pesca cause embaraço à navegação;
c) com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
d) com substâncias tóxicas;
e) a menos de 500 metros das saídas de esgotos.
§ 1º - As proibições das alíneas [c] e [d] deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio de espécies consideradas nocivas. (Parágrafo renumerado pela Lei 6.631, de 19/04/79 (antigo parágrafo único).)
§ 2º - Fica dispensado da proibição prevista na alínea [a] deste artigo o pescador artesanal que utiliza, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol. (§ 2º acrescentado pela Lei 6.631, de 19/04/79).]

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