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CP - Código de Pesca, art. 37

Artigo37

Art. 37

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 37 - Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas, quando não as tornarem poluídas.
§ 1º - Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática.
§ 2º - Cabe aos governos estaduais a verificação da poluição e a tomada de providências para coibi-la.
§ 3º - O Governo Federal supervisionará o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.]

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