Decreto 4.810/2003 (operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais)
Art. 5º
Art. 5º
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 5º - Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
Parágrafo único - As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca comercial ou científica, são consideradas bens de produção.]
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