Art. 52
- As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTNs.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.
Redação anterior: [Art 52 - As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.]
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