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CP - Código de Pesca, art. 52

Artigo52

Art. 52

- As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTNs.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.467, de 01/09/88.

Redação anterior: [Art 52 - As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas a registro na SUDEPE e pagarão taxa anual equivalente a metade do salário mínimo mensal vigente na Capital da República.]

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