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CP - Código de Pesca, art. 55

Artigo55

Art. 55

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 55 - As infrações aos arts. 11, 13, 24, 33, § 3, 35, alínea [e], 46, 47 e 49, serão punidas com a multa de um décimo até a metade de um salário-mínimo mensal vigente na Capital da República, dobrando-se na reincidência.]

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