Art. 56
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 56 - As infrações aos arts. 29, §§ 1º e 2º, 30, 33, §§ 1º e 2º, 34, 35, alíneas [a] e [b], 39 e 52, serão punidas com a multa de um décimo até um salário mínimo vigente na Capital da República, independentemente da apreensão dos petrechos e do produto da pescaria, dobrando-se a multa na reincidência.]
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