Art. 59
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 59 - A infração ao art. 38 será punida com a multa de dois a dez salários-mínimos vigentes na Capital da República, dobrando-se na reincidência.
§ 1º - Se a infração for cometida por imprudência, negligência, ou imperícia, deverá a embarcação ficar retida no porto até solução da pendência judicial ou administrativa.
§ 2º - A responsabilidade do lançamento de óleos e produtos oleosos será do comandante da embarcação.]
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