Art. 61
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior (da Lei 6.276, de 01/12/75): [Art. 61 - As infrações ao art. 35, alíneas [c] e [d], constituem crime e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.]
Redação anterior (original): [ Art. 61 - As infrações aos arts. 9º e 35, alíneas [c] e [d], constituem crimes e serão punidas nos termos da legislação penal vigente.]
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