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CP - Código de Pesca, art. 68

Artigo68

Art. 68

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 68 - Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da data de autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.]

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