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CM - Código de Minas, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

STJ Meio ambiente. Processo civil. Administrativo. Responsabilidade da administração. Indenização. Dano ambiental. Alegação de ofensa ao Decreto-lei 227/1967, art. 55. Inexistência. Lavra. Extração de minérios. Ilegalidade. Licença de operação 176/1997. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Penal e processual. Crime contra a ordem econômica. Alegação de ofensa aos Decreto-lei 227/1967, art. 4º e Decreto-lei 227/1967, art. 36. Súmula 211/STJ. Suposta violação ao CPP, art. 155. Não ocorrência. Absolvição. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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