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CM - Código de Minas, art. 64

Artigo64

Art. 64

- A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.

Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 64 - A multa inicial variará de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infrações.]

Lei 9.314, de 14/11/1996 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 64 - A multa inicial variará de 3 a 50 máximos salários mínimos do País.

Decreto-lei 318/1967 (renumera o artigo. Antigo art. 65).

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º - O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º - O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia própria, à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

Medida Provisória 790, de 25/07/2017, art. 1º (dava nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 64, de 06/12/2017. DOU 07/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 790, de 25/07/2017. Vigência em 01/01/2018): [Art. 64 - A multa variará de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais).
Parágrafo único - Em caso de reincidência específica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa será cobrada em dobro.].

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