Art. 79
- (Revogado pela Lei 9.314, de 14/11/1996).
Lei 9.314, de 14/11/1996 (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 79 - Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do DNPM, determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais.]
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