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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O art. 473 do Capitulo IV - [Da suspensão e da interrupção] - do Título IV da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Revogado pela Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 35, II. Não convalidada na Lei 14.457, de 21/09/2022).
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.]
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