Art. 19
- É acrescido um § 2º ao art. 592 da Seção II do Capítulo III do Título V da CLT, nos termos seguintes, ficando o atual parágrafo único como § 1º:
[CLT, art. 592 - (...)
§ 2º - Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.]
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