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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O art. 709 da Seção VIII - [Das Atribuições do Corregedor] - do Capitulo V do Título VIII da CLT passa a vigorar com a seguinte redação.

[CLT, art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;
II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - Julgar os recursos das decisões dos presidentes dos Tribunais Regionais proferidas em execução de sentença.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processos por [visto] anterior à sua posse.]
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