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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 27

Artigo27

Art. 27

- O art. 836 da Seção X - [Da Decisão e sua Eficácia] - do Capítulo II do Título X da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida, no prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil.] [[CLT, art. 798. CLT, art. 799. CLT, art. 800.]]
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