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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Serão arquivados, qualquer que seja a fase administrativa ou judicial em que se encontrem os processos relativos à infração de disposições desta Consolidação e de outras leis complementares de proteção ao trabalho, cujo valor não exceder de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos).

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