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Decreto-lei 236, de 28/02/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º. [[Decreto-Lei 236/1967, art. 4º. [Decreto-Lei 236/1967, art. 6º.[Decreto-Lei 236/1967, art. 7º.]]

Parágrafo único - São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à empresa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas de radiodifusão.

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