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Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 28

Artigo28

Art. 28

- O INPM poderá estabelecer com a Repartição Internacional Pesos e Medidas, e outros órgãos metrológicos estrangeiros, convênios, ajustes ou acordos que permitam a especialização de seus funcionários, por meio de cursos, ou estágio nos respectivos laboratórios.

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