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Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 32

Artigo32

Art. 32

- É assegurado aos agentes metrológicos, no desempenho das atribuições, garantia de livre acesso a todos os locais onde se fabriquem, usem ou exponham à venda, medidas ou instrumentos de medir ou onde se acondicionem ou vendam mercadorias.

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