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Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os órgãos metrológicos dos governos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tecnicamente subordinados.

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