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Decreto-lei 243, de 28/02/1967, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os órgãos públicos, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades de economia mista e as fundações que elaborarem, direta ou indiretamente, cartas para quaisquer fins, compreendidas entre as escalas de 1:1.000.000 a 1:25.000, ficam obrigados a obedecer às escalas-padrão e às normas da Cartografia Sistemática, exceto quando houver necessidade técnica.

§ 1º - Verificada a exceção prevista neste artigo, a entidade interessada, remeterá, ao Conselho Nacional de Geografia, justificativa tecnicamente fundamentada, a fim de ser submetida à aprovação da Comissão da Cartografia.

§ 2º - Se, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da justificativa, pela Comissão, esta não se pronunciar, a matéria será considerada automaticamente aprovada.

§ 3º - A falta de cumprimento das disposições do presente artigo e seu parágrafo 1º, sujeita o infrator às penas da lei.

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