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Decreto-lei 243, de 28/02/1967, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O Plano Cartográfico Terrestre Básico é integrado pelos Planos Geodésico Fundamental, Cartográfico Básico do Exército e Cartográfico Básico do Conselho Nacional de Geografia.

Parágrafo único - Na elaboração do Plano Cartográfico Terrestre Básico, devem ser consideradas as necessidades da cartografia sistemática especial e da temática.

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