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Decreto-lei 243, de 28/02/1967, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Os levantamentos Hidrográficos, não destinados à Carta Náutica, executados por órgãos públicos da Administração Central, ou pelas autarquias e entidades paraestatais, federais, serão levados ao conhecimento do Ministério da Marinha; os executados por qualquer outra entidade dependem de autorização desse Ministério e são por ele controlados.

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