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Decreto-lei 253, de 28/02/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Por iniciativa do Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Federal de Recursos poderá manter, nas sedes das Seções Judiciárias onde houver mais de cinco ou mais Varas e na conformidade de provimento que expedir, serviço de sua própria Secretaria, destinado a propiciar às partes litigantes as informações e o atendimento [in loco] de formalidades processuais indicadas no provimento, assim como atender a encargos da Corregedoria-Geral.

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