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Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogada pela Lei Complementar 70, de 30/12/1991. Efeitos a partir de 01/04/1991).

Lei Complementar 70, de 30/12/1991, art. 14 (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/04/1991).

Redação anterior (original): [Art. 2º - A utilização do produto da cobrança do imposto sobre produtos industrializados em fim diverso do recolhimento do tributo constitui crime de apropriação indébita definido no art. 168 do Código Penal, imputável aos responsáveis legais da firma salvo se pago o débito espontaneamente, ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância.
Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria da República, à qual a autoridade de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa.]

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