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Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os produtos da posição 24.02 (fumo) só poderão ser exportados em embalagem especial que traga os dizeres impressos: [Produzido para exportação].

Parágrafo único - Cada exportação de produtos referidos neste artigo será precedida de verificação fiscal, segundo normas a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas, ficando a isenção prevista no art. 7º, item I, da Lei 4.502, de 30/11/64, condicionada ao cumprimento, pelo exportador, das obrigações estabelecidas naquelas normas.

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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 7º ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)