Carregando…

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para gozar dos favores previstos no artigo anterior, o interessado dirigirá, dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência deste Decreto-lei requerimento à autoridade administrativa ou judiciária, conforme esteja o débito em cobrança administrativa ou judicial, devendo, se for o caso:

I - Obter a declaração de débito oriundo do processo fiscal ou fazer a confissão de dívida, no caso de recolhimento espontâneo, apresentando uma demonstração do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto Único sobre Minerais devido mensalmente durante o exercício de 1966, para efeito do cálculo do valor e fixação do número de prestações;

II - Recolher à repartição arrecadadora de sua jurisdição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência deste Decreto-lei, a primeira prestação do débito parcelado;

III - Entregar um exemplar de comprovante do pagamento, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, à repartição fiscal própria, da sua jurisdição, até o 10º (décimo) dia do respectivo recolhimento;

IV - Manter atualizado o recolhimento do tributo a que estive sujeito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já