Carregando…

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O não pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas ou o atraso por duas vezes consecutivas, do recolhimento do tributo a que estiver sujeito, importará no cancelamento dos favores previstos no art. 4º deste Decreto-lei, ficando restabelecidas a penalidade originária e a correção monetária, calculadas sobre a remanescente da dívida, sendo o contribuinte declarado devedor remisso, passível da aplicação das sanções previstas na lei de regência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já