Carregando…

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Fica instituído nas repartições fiscais um registro para o controle do recolhimento das parcelas previstas no art. 4º deste Decreto-lei, conforme instruções a serem baixadas pelo Departamento de Rendas Internas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já