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Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São anistiadas as infrações a legislação fiscal praticadas até a data da publicação deste Decreto-lei e de que não tenham decorrido falta ou insuficiência de recolhimento de tributos ou quando o valor originário destes não atingir quantia superior a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).

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